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Distrato de contrato de imóvel adquirido na planta

Comumente surgem diversas dúvidas/questionamentos sobre como proceder com a realização de distrato de imóvel, sem que o consumidor se sinta lesado.
 

Inicialmente, convém ressaltar que o momento correto para a realização do distrato do imóvel deve ser antes da entrega das chaves.
 

Inclusive há a possibilidade de ser realizado o distrato, mesmo que o consumidor esteja inadimplente.
 

Em relação aos valores que serão devolvidos, nos dias de hoje, o entendimento tanto do Eg. TJ/SP quanto do STJ pairam no sentido de que será devido ao promitente comprador entre 80 a 90% do valor total pago, atualizado e em uma única parcela, a depender de cada caso.
Importante pontuar que a desistência da compra de imóvel adquirido na planta é uma realidade que assola o Brasil, sobretudo em razão da instabilidade da economia, o que fez com que diversos consumidores ficassem desempregados. Ou seja, em razão disso e, dada a impossibilidade financeira do consumidor em continuar com o pagamento das parcelas, especialmente por questões alheias à sua vontade, denota-se a possibilidade da rescisão contratual.

 

Além disso, apesar das cláusulas inseridas nos contratos dessa espécie, dentre elas, a impossibilidade de desistir do negócio, irretratabilidade e até mesmo a retenção abusiva de percentual a título de rescisão, é possível ao consumidor exercer o seu direito de arrependimento e, por consequência lógica, rescindir o negócio firmado com a empresa vendedora do imóvel.
 

A propósito, em razão da grande incidência de questões relacionadas a essa discussão envolvendo rescisão de instrumento de compra e venda de imóvel na planta, o Eg. TJ/SP editou as Súmulas 1 e 2, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do art. 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno relativas à Seção de Direito Privado:


Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação.
 

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para aquisição.
 

E mais, além das hipóteses mencionadas acima, é possível ao consumidor requerer a rescisão do contrato com base no atraso da entrega do imóvel, cuja quebra do contrato ocorrerá por culpa da vendedora, ensejando ao comprador, receber 100% do valor pago, incluindo eventuais taxas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros (Súmula 543 do STJ), além da possibilidade de pleitear danos morais, desde que reste efetivamente configurado.

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